Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 477 – É assegurado a todo empregado,
não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo
contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na
base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º – O pedido
de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 2º – O instrumento de
rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela
paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas.
** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 3º – Quando não
existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro
ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado
for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 5º – Qualquer
compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 6º – O pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 8º – A inobservância
do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160
BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora.
** § 8 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
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